O Caráter Indenizatório do Vale-Transporte e a Possibilidade de Pagamento em Dinheiro:
O vale-transporte é um benefício instituído pela Lei nº 7.418/1985 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/1987, que visa auxiliar o empregado no custeio das despesas de deslocamento entre sua residência e o local de trabalho. A natureza jurídica do vale-transporte é indenizatória, ou seja, não se trata de remuneração pelo trabalho prestado, mas de uma compensação ao trabalhador pelas despesas com transporte. Este caráter indenizatório afasta a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários sobre o benefício. Contudo, há controvérsias e implicações jurídicas no caso de pagamento do vale-transporte em dinheiro, especialmente quando esse procedimento transforma-se em uma parcela remuneratória.
1. Fundamentação Legal
De acordo com o art. 2º da Lei nº 7.418/1985, o empregador é obrigado a conceder o vale-transporte antecipadamente, deduzindo do salário do trabalhador a parcela correspondente a até 6% de sua remuneração. O art. 5º do Decreto nº 95.247/1987 é categórico ao afirmar que o vale-transporte não pode ser substituído por qualquer tipo de remuneração em dinheiro, exceto em situações excepcionais em que não exista sistema de bilhetagem eletrônica disponível no local de trabalho.
O entendimento doutrinário predominante é que a concessão do vale-transporte em dinheiro descaracteriza sua natureza indenizatória. Maurício Godinho Delgado afirma que "o caráter indenizatório do vale-transporte impede que tal verba se incorpore à remuneração do trabalhador, salvo quando concedido em espécie, circunstância que desnatura sua origem e o transforma em componente salarial" (DELGADO, 2013).
2. Natureza Indenizatória e Pagamento em Dinheiro
O principal motivo para a vedação ao pagamento do vale-transporte em dinheiro é evitar a incorporação dessa verba ao salário, protegendo o trabalhador de eventuais descontos indevidos e a empresa da oneração com encargos trabalhistas e previdenciários. Além disso, o pagamento do vale em espécie poderia ser utilizado para fins diversos do que foi originalmente destinado, não assegurando o objetivo do benefício, que é garantir o transporte do trabalhador ao seu local de trabalho.
Porém, a prática de substituir o vale-transporte por dinheiro tem gerado diversas controvérsias, especialmente quando adotada de forma contínua. A Justiça do Trabalho tem decidido que, quando o empregador efetua o pagamento do vale-transporte em dinheiro de forma habitual, o benefício deve ser integrado ao salário do trabalhador.
3. Jurisprudência: Caso de Integração ao Salário
Um caso emblemático que trata da integração do vale-transporte ao salário ocorreu no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3). No processo nº 0001191-84.2012.5.03.0069, o tribunal entendeu que o pagamento do vale-transporte em dinheiro, de forma habitual, acarretou a integração da verba à remuneração do empregado. O tribunal fundamentou sua decisão no fato de que o pagamento em espécie desvirtua a finalidade indenizatória do benefício, transformando-o em uma verba de caráter salarial.
No caso em questão, o empregador argumentou que pagava o vale-transporte em dinheiro para facilitar o acesso do trabalhador aos meios de transporte. Contudo, o TRT-3 foi categórico ao afirmar que a lei é clara ao exigir que o vale seja fornecido em forma de vale eletrônico ou bilhete, e que o pagamento em espécie deveria incidir sobre a base de cálculo de todos os encargos trabalhistas e previdenciários.
A decisão foi confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve o entendimento de que o pagamento habitual em dinheiro afasta a natureza indenizatória do benefício, determinando a incorporação do valor ao salário para todos os efeitos.
4. Doutrina: Reflexões sobre o Tema
Doutrinadores como Sérgio Pinto Martins também destacam que "o pagamento do vale-transporte em dinheiro fere o princípio da isonomia, pois, além de impactar a relação trabalhista, cria diferenciações injustas entre os empregados que recebem o benefício na forma regular e aqueles que o recebem em espécie" (MARTINS, 2020). O autor complementa que o pagamento regular do vale-transporte em dinheiro se transforma em um adicional de salário disfarçado, o que pode prejudicar a transparência das relações trabalhistas e a arrecadação previdenciária.
5. Conclusão
Diante da análise legislativa, doutrinária e jurisprudencial, fica claro que o pagamento do vale-transporte em dinheiro, quando feito de forma habitual, transforma-se em parcela remuneratória e, por consequência, deve integrar o salário do trabalhador para todos os efeitos legais. Isso inclui a incidência de encargos trabalhistas, como FGTS, INSS, e reflexos em férias e 13º salário. Portanto, os empregadores devem ter cautela na forma de concessão do vale-transporte, a fim de evitar a sua descaracterização e a consequente judicialização da relação trabalhista.
A legislação é clara ao vedar o pagamento em dinheiro, exceto em situações específicas e excepcionais. Assim, para garantir o caráter indenizatório do vale-transporte e evitar passivos trabalhistas, o benefício deve ser fornecido de acordo com as regras previstas na legislação vigente, utilizando-se de meios eletrônicos ou bilhetes de transporte.
Referências:
- BRASIL. Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985. Dispõe sobre a instituição do vale-transporte e dá outras providências.
- BRASIL. Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987. Regulamenta a concessão do vale-transporte.
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ª ed. São Paulo: LTr, 2013.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 38ª ed. São Paulo: Atlas, 2020.
- Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3). Processo nº 0001191-84.2012.5.03.0069.
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