O Pagamento das Custas em Acordo Trabalhista na Fase de Conhecimento: Divisão ou Responsabilidade Integral?
No âmbito do processo trabalhista, a questão das custas processuais é de grande relevância, especialmente em casos em que as partes chegam a um acordo ainda na fase de conhecimento, antes da prolação da sentença. A dúvida que surge, nesse cenário, é se a parte que não é beneficiária da gratuidade de justiça deve arcar com a metade das custas processuais ou com sua totalidade. Para responder essa questão, é fundamental analisar os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as normas aplicáveis à gratuidade de justiça.
Custas Processuais em Acordos Trabalhistas
A CLT dispõe claramente sobre o cálculo das custas processuais em casos de acordo. De acordo com o art. 789, inciso III, em caso de conciliação, as custas devem incidir sobre o valor do acordo, à razão de 2%, cabendo às partes, via de regra, dividir o valor de maneira proporcional, salvo convenção em contrário.
Esse dispositivo reflete o princípio de que, quando há acordo entre as partes, ambas contribuem para o pagamento das custas processuais, em respeito ao caráter consensual da solução do litígio. No entanto, surgem questionamentos quando uma das partes é beneficiária da gratuidade de justiça.
A Gratuidade de Justiça e a Isenção de Custas
A gratuidade de justiça é um benefício previsto para trabalhadores que não possuem condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento, conforme o art. 790, § 3º, da CLT. Quando uma das partes recebe esse benefício, ela é isenta do pagamento de custas processuais, inclusive nos casos de acordo.
Assim, a parte beneficiária da gratuidade de justiça não terá nenhuma responsabilidade quanto ao pagamento das custas processuais, mesmo em casos de conciliação, restando à outra parte, que não é beneficiária, a responsabilidade integral pelo pagamento.
A Divisão das Custas em Acordos com Beneficiário da Gratuidade de Justiça
Na prática, quando uma das partes é beneficiária da gratuidade de justiça, o valor total das custas, que corresponde a 2% sobre o valor do acordo, será de responsabilidade exclusiva da parte que não goza da gratuidade. Isso ocorre porque a parte isenta não pode ser onerada com o pagamento das custas, e a outra parte, que não goza da gratuidade, deverá arcar com o valor integral.
Portanto, ao contrário da regra geral, que prevê a divisão das custas processuais entre as partes, no caso em que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o empregador (ou a parte contrária) será o único responsável pelo pagamento das custas integrais. Essa interpretação está amparada pelo princípio de proteção ao hipossuficiente, que é um dos pilares do Direito do Trabalho.
Jurisprudência e Aplicação Prática
A jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é uníssona em afirmar que, nos casos em que uma das partes é beneficiária da gratuidade de justiça, a outra parte, ao celebrar acordo, deverá arcar com o pagamento integral das custas. Isso ocorre porque a gratuidade de justiça é uma garantia do trabalhador hipossuficiente, que não pode ser enfraquecida ou mitigada por decisões que dividam as custas entre as partes.
Por exemplo, em decisões recentes, o TST já decidiu que o empregador deve arcar com o valor total das custas processuais nos casos em que o reclamante tem o benefício da gratuidade de justiça, mesmo que o acordo tenha sido celebrado de forma consensual entre as partes.
Conclusão
A questão sobre o pagamento das custas processuais em acordos celebrados na fase de conhecimento tem uma resposta clara à luz da legislação trabalhista brasileira. Quando o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, ele está isento do pagamento de qualquer valor referente a custas processuais, devendo a parte contrária (geralmente o empregador) arcar com a totalidade das custas, que incidem à razão de 2% sobre o valor do acordo.
Essa medida visa garantir que o trabalhador hipossuficiente, beneficiário da gratuidade de justiça, não seja penalizado por sua condição financeira, preservando o caráter protetivo do Direito do Trabalho. Assim, em acordos trabalhistas, cabe à parte que não goza da gratuidade arcar com o valor integral das custas processuais, salvo convenção em contrário.
Comentários
Postar um comentário